
APOSENTADORIAS
Especial
Por idade
Por invalidez
Por tempo de contribuição
AUXÍLIOS
Acidente
Doença
Reclusão
PENSÕES
Por morte
Especial (Talidomida)
OUTROS
Salário-Família
Salário-Maternidade
Assistência Social - BPC - LOAS
REVISÕES
Extensão do excedente ao teto.
Incorporação do excedente ao teto alem do primeiro reajuste.
Menor Valor Teto
Pensão por morte sem fator ou despensão.
ÁREAS DE
ATUAÇÃO
Atuamos na área do Direito Previdenciário, prestando serviços de revisões e concessões de benefícios mantidos pela Previdência Social, além de prestar assessoria aos segurados e seus dependentes. Atualmente, os benefícios mantidos pelo INSS são os seguintes:
Fale conosco através do telefone (51) 30126817 / 51. 31103554 ou pelo WhatsApp 51.994580369 ou mande uma mensagem aqui
BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício é concedido mediante a comprovação de que
o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa
com deficiência leve, média ou grave.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado
(urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.
PENSÃO POR MORTE
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave;
II) os pais;
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o
trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum
agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do
trabalho realizado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria
por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e
tenha sido acometido de alguma incapacidade que o
impossibilite para o trabalho.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65
anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade
(o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou
pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de
participar e se inserir em paridade de condições com o
restante da sociedade, e que também vivenciam
estado de pobreza ou necessidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE
segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto
não criminoso, durante o período de afastamento de suas
atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e
um dias após o parto.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício é concedido mediante a comprovação de que
o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa
com deficiência leve, média ou grave.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado
(urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.
PENSÃO POR MORTE
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave;
II) os pais;
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o
trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum
agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do
trabalho realizado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria
por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e
tenha sido acometido de alguma incapacidade que o
impossibilite para o trabalho.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65
anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade
(o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou
pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de
participar e se inserir em paridade de condições com o
restante da sociedade, e que também vivenciam
estado de pobreza ou necessidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE
segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto
não criminoso, durante o período de afastamento de suas
atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e
um dias após o parto.
BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O benefício é concedido mediante a comprovação de que
o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa
com deficiência leve, média ou grave.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado
(urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o
segurado especial.
PENSÃO POR MORTE
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave;
II) os pais;
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
APOSENTADORIA ESPECIAL
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o
trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum
agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do
trabalho realizado.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria
por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e
tenha sido acometido de alguma incapacidade que o
impossibilite para o trabalho.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65
anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade
(o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou
pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de
participar e se inserir em paridade de condições com o
restante da sociedade, e que também vivenciam
estado de pobreza ou necessidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE
segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto
não criminoso, durante o período de afastamento de suas
atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e
um dias após o parto.
REVISÕES
E se o cálculo da minha aposentadoria estiver errado, posso pedir a revisão do benefício?
Não só pode como deve! A revisão do benefício deve ser utilizada exatamente para casos como esse, em que o beneficiário não está recebendo os valores justos ao seu tempo de contribuição e modalidade de aposentadoria escolhida.
A revisão do benefício pode ser feita pela via administrativa, junto ao INSS, ou pela via judicial. Sendo que ambas as vias podem ser utilizadas para sanar o prejuízo que vem sendo sofrido pelo segurado.
Será que o valor da sua aposentadoria está correto? Revise já o seu benefício
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VIDA TODA
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
SAIBA MAIS
ECS 20/1998 E 41/2003
A tese é aplicável aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência das emendas, nos quais o salário-de-benefício real ficou acima do teto previdenciário vigente na DIB.
SAIBA MAIS
ATIVIDADES CONCOMITANTES
Segurados que contribuem em mais de um atividade econômica simultaneamente, desde que não façam contribuições sobre o teto em uma delas.
SAIBA MAIS
ADICIONAL DE 25%
Os aposentados por idade e por tempo de contribuição que por ventura vierem a ficar inválidos e necessitarem do acompanhamento permanente de terceiros não possuiriam – pela literalidade do art. 45 da Lei de Benefícios – o direito ao adicional de 25% em seu benefício.
SAIBA MAIS
MENOR E MAIOR VALOR TETO
O segurado que se aposentou entre 1980 e 1988 deve olhar a carta de concessão do beneficio e checar se teve beneficio inicial igual a oito salários mínimos da época ou maior (a equivalência aos salários mínimos vai aparecer no documento). Nenhum beneficio poderia superar o maior valor-teto, que corresponda ao dobro do menor valor-teto.
SAIBA MAIS
APOSENTADORIAS POR PROFISSÕES
Cada profissão possui características que alteram os requisitos e concedem vantagens ao profissional na hora da aposentadoria e demais benefícios.
Caso não encontre a sua profissão, entre em contato e receba instruções adequadas ao seu caso.
APOSENTADORIA DE :
AGENTE PENITENCIÁRIO Saiba mais
BOMBEIROS Saiba mais
CAMINHONEIROS Saiba mais
DENTISTA Saiba mais
ELETRICITÁRIOS Saiba mais
EMPRESÁRIOS Saiba mais
ENFERMEIROS Saiba mais
ENGENHEIROS Saiba mais
ENGENHEIROS ELÉTRICOS Saiba mais
MÉDICOS Saiba mais
METALÚRGICOS Saiba mais
MOTORISTAS Saiba mais
PESCADOR Saiba mais
TRABALHADOR RURAL Saiba mais
VETERINÁRIOS Saiba mais
VIGILANTES Saiba mais
QUEM SOMOS
OUTEIRAL E BERED ADVOGADOS ASSOCIADOS é um escritório de advocacia atuante na esfera do direito previdenciário, que tem como objetivo garantir os seus direitos junto aos órgãos competentes. Nosso trabalho visa garantir os direitos sociais dos cidadãos perante os órgãos Públicos. Advocacia preventiva pelas demandas administrativas e/ou judiciais.
PEDRO HEBERT OUTEIRAL
SÓCIO
OAB/RS 64.744
FELIPE HEBERT OUTEIRAL
SÓCIO
OAB/RS 55.988
RAFAEL BERED
SÓCIO
OAB/RS 50.779
CLARISSE
Assessoria e atendimento

CONTATO
OUTEIRAL
& BERED
NOSSO ENDEREÇO
Rua Luciana de Abreu, 471 sala 701
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