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APOSENTADORIA DO PESCADOR

Aposentadoria destinada ao pescador que comprovar idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade de pesca.

Benefício devido ao pescador artesanal, mesmo que não contribua para a previdência, que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Outras atividades como marisqueiro, catador de caranguejo ou crustáceo e limpador de pescado também estão incluídas.

O segurado especial (pescador artesanal) para solicitar a aposentadoria por idade deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

Quem pode receber esse benefício?

  • O pescador artesanal, com idade mínima: 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);

  • Tempo mínimo de 180 meses de pesca e/ou trabalho rural.

Tem Interesse?   ENTRE EM CONTATO CONOSCO

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