
AGENTE PENITENCIÁRIO
Aposentadoria especial de agente penitenciário, existe nesse caso?
A aposentadoria do agente penitenciário segue as mesmas regras da aposentadoria do policial. Ela regida pela Lei Complementar nº 51/1985. Essa lei prevê requisitos diferentes para a aposentadoria dos profissionais de segurança pública. Ainda, a atividade de agente penitenciário é considerada atividade estritamente policial. Portanto, o agente penitenciário tem direito à aposentadoria especial. As regras de aposentadoria nessa Lei, são as seguintes:
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Homens: 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
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Mulheres: 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Entretanto, a partir da EC 103/19 terá idade mínima de 55 anos. Essa regra geral é para os bombeiros, policiais civis e militares e agentes penitenciários ou socioeducativos de todo Brasil. Leia o texto até o final para entender as opções de regras mais leves.
Regra mais vantajosa 1: direito adquirido na aposentadoria de agente penitenciário.
Assim, para poder se aposentar nas regras acima, sem idade mínima, o Agente Penitenciário precisa ter completado elas até 12/11/2019. Isso porque a partir dessa data entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Então, por exemplo:
Se João, Agente Penitenciário, completou 30 anos de contribuição e 21 anos de exercício em cargo de natureza policial até 12/11/2019, ele terá direito adquirido à aposentadoria de Agente Penitenciário. Dessa forma, ele pode se aposentar com as regras antigas.
Regras de Transição da Aposentadoria de Agente Penitenciário
Regra de transição 01: Idade Mínima
Para quem já estava no serviço público quando a Reforma da Previdência entrou em vigor, ainda é possível se aposentar de acordo com a previsão da LC 51/1985. Entretanto, foi incluído o requisito da idade mínima de 55 anos. Essa idade é a mesma para homens e mulheres.
É de se ressaltar que, nessa regra de transição, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário.
Portanto, nesse caso, o Agente Penitenciário precisará contar com:
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55 anos de idade (homens e mulheres);
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30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
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20 anos de efetivo exercício (cargo de natureza policial), se homem, e 15 anos, se mulher.
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Regra 02: Pedágio de 100%
Existe ainda outra possibilidade de aposentadoria de Agente Penitenciário que tenha ingressado no serviço público antes da Reforma. Essa regra diminui a idade, mas o Agente terá que pagar um “pedágio” de tempo de contribuição. A norma diz que poderá se aposentar aos 52 anos, a mulher, e aos 53 anos, o homem. Porém, precisará cumprir um período adicional de contribuição. Esse período é calculado com base no tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.
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