
APOSENTADORIA DO ENGENHEIRO
APOSENTADORIA ESPECIAL – REGRA ATUAL
Esse novo requisito para aposentadoria especial, varia conforme grau de exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.
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Alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição;
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Risco Moderado: 58 anos de idade + 20 anos de contribuição;
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Baixo risco (mais comum): 60 anos de idade + 25 anos de contribuição.
A forma de cálculo e o veto a conversão do tempo especial em comum também são destaques na nova redação da aposentadoria especial.
FORMA DE CÁLCULO
Será aplicado a mesma regra da aposentadoria comum, ou seja, a regra dos 60% do valor do benefício integral + 2% a mais para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para os casos de alto risco de exposição) e 20 anos de contribuição para os demais contribuintes.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Antes da reforma da previdência era possível converter o período trabalhado em atividades consideradas especiais em comum para fins de atingir mais rapidamente o tempo de contribuição mínimo da aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, eram acrescidos 40% no tempo de contribuição no caso dos homens e 20% no caso das mulheres. A partir da vigência da reforma da previdência, isso não será mais realizado.
COMO FICA A APOSENTADORIA DE QUEM JÁ CUMPRIA OS REQUISITOS ANTERIORES?
Para esses casos é preciso compreender sobre o direito adquirido. Ele garante que todo trabalhador que já cumpria as exigências antigas para solicitação da aposentadoria antes da reforma, poderá entrar com pedido com base nas regras antigas caso ela traga maior vantagem/proveito econômico ao segurado.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA POR CATEGORIA OU GRUPO PROFISSIONAL
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento de tempo de serviço especial apenas pela atividade ou grupo profissional do trabalhador independente da função desempenhada, ou seja, bastava na carteira de trabalho constar uma das profissões consideradas especiais que este segurado já poderia pleitear a aposentadoria especial.
No caso dos engenheiros bastava apresentação do diploma ou a inscrição junto ao órgão/entidade de classe (CREA) e a carteira de trabalho constando anotação com a função engenheiro. Para autônomos era necessário, além dos itens anteriores, apresentar alvará. Em ambos os casos ainda precisavam apresentar um documento preenchido pela empresa ou pelo próprio trabalhador relatando a atividade especial.
Em uma revisão da lei, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial baseado apenas na categoria profissional, ou seja, agora era necessário comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos à saúde por qualquer meio de prova.
Mais tarde, em 1997, passou-se a exigir o preenchimento de laudos técnicos para então comprovar que a função exercida deveria ser enquadrada na categoria especial.
Assim como as demais profissões, os engenheiros que tem na carteira de trabalho registro nesta categoria até 28/04/1995, ainda hoje conseguem, se não a aposentadoria especial – por não ter o efetivo tempo mínimo de contribuição nessas condições, a conversão desse tempo em comum. A este período será acrescido 40% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres.
Isso certamente é de grande valia para obtenção de outra espécie de benefício.
Para aqueles que começaram ou completaram suas atividades após esta data, faz-se necessário comprovar a exposição efetiva à agentes nocivos por meio de laudos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
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